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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Requerimento de Apreensão de Veículo 0702760-32.2025.8.02.0046

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0702760-32.2025.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação do contraditório. Comunique-se o teor desta sentença, via mensageiro eletrônico institucional, ao juízo perante o qual tramita a ação principal (9ª Vara Cível da Capital, processo originário nº 0700811-70.2025.8.02.0046), instruindo o ofício com cópia da presente decisão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0702760-32.2025.8.02.0046 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Diligências - DEPRECANTE: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0702760-32.2025.8.02.0046 Ação: Requerimento de Apreensão de Veículo Deprecante: Banco Volkswagen S/A Deprecado: ISADORA DUARTE GONZAGA SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo ajuizado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ISADORA DUARTE GONZAGA, com amparo no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto o veículo da marca Toyota, modelo Yaris SA PLS15CNT, ano de fabricação/modelo 2020, cor prata, placa QWJ8E41, chassi 9BRBC9F3XL8094473 e Renavam nº 1232713888. Noticiou a parte autora que a ação originária de busca e apreensão nº 0700811-70.2025.8.02.0046 teve o pedido liminar deferido em juízo originário, oportunidade em que sobreveio a localização do bem nesta comarca de Palmeira dos Índios, justificando o requerimento autônomo de apreensão direta perante este foro. Às págs. 41/42, determinou-se a retificação da classe processual para Requerimento de Apreensão de Veículo e foi ordenada a expedição do mandado correspondente. Expedido o mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir a medida em virtude da ausência de comparecimento ou disponibilização de meios por qualquer representante da instituição requerente (pág. 49). Intimada a parte autora a se manifestar acerca da certidão, esta reiterou o pedido de cumprimento da diligência (pág. 56). Determinou-se então a indicação de apenas um depositário fiel com a devida qualificação, o que foi atendido à pág. 61. Renovada a ordem judicial, expediu-se novo mandado de busca e apreensão em (págs. 62/63). Não obstante a prévia advertência, o meirinho certificou, em 06/01/2026, o transcurso integral do prazo assinalado sem qualquer contato ou providência por parte do requerente, devolvendo o mandado sem cumprimento (pág. 64). É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante da impossibilidade material de avanço procedimental atribuível exclusivamente à inércia da instituição financeira requerente. O procedimento especial previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a prerrogativa de postular a apreensão direta do veículo na comarca em que este for localizado. Por sua própria natureza executiva e operacional, a eficácia da providência condiciona-se à colaboração ativa do requerente, a quem compete viabilizar os meios materiais indispensáveis à remoção e guarda do bem. Nesse contexto, o Código de Normas das Serventias Judiciais de Alagoas (Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL), em seus arts. 477 e 481, impõe à parte requerente o encargo indeclinável de prestar suporte operacional ao oficial de justiça encarregado da diligência, comparecendo com depositário e transporte no prazo regulamentar assinalado, sob pena de caracterização de desídia processual. Na espécie, a instituição financeira foi advertida de maneira categórica no próprio mandado expedido sobre a necessidade de disponibilizar os meios logísticos e estabelecer contato direto com o oficial de justiça. Todavia, limitou-se à inércia durante todo o lapso temporal de 30 (trinta) dias, culminando na frustração da medida executiva pela segunda vez consecutiva (págs. 49 e 64). A desídia reiterada do credor no fornecimento do apoio logístico essencial, após prévia e formal cientificação das consequências legais, inviabiliza o prosseguimento da lide e afasta os pressupostos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Nesse exato sentido orienta a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA QUANTO AO FORNECIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de devedor fiduciante, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão reiterada da parte autora em contatar o oficial de justiça e providenciar os meios necessários para cumprimento da liminar de busca e apreensão justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas impõe à parte autora a obrigação de fornecer os meios necessários à efetivação da medida de busca e apreensão, incluindo o contato com o oficial de justiça e a disponibilização de fiel depositário. 4. A parte autora foi intimada em três ocasiões distintas para viabilizar o cumprimento da medida, limitando-se a indicar novos endereços, sem, contudo, providenciar os meios logísticos exigidos, caracterizando desídia. 5. A devolução sucessiva dos mandados sem cumprimento, por ausência de contato da parte autora com o oficial de justiça, configura abandono da causa e obsta o regular prosseguimento do processo. 6. A advertência expressa do juízo de origem quanto à consequência da inércia e a ausência de angularização processual reforçam a regularidade da extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 485, IV; Provimento nº 13/2023 CGJ/AL, arts. 477 e 481. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0706820-80.2023.8.02.0058, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. (Número do Processo: 0724001-42.2021.8.02.0001; Relator (a): Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de registro: 29/05/2025) Constatada a inoperância do credor em conferir andamento útil e efetivo ao procedimento instaurado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação do contraditório. Comunique-se o teor desta sentença, via mensageiro eletrônico institucional, ao juízo perante o qual tramita a ação principal (9ª Vara Cível da Capital, processo originário nº 0700811-70.2025.8.02.0046), instruindo o ofício com cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Palmeira dos Índios,11 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito