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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7015627-20.2025.8.22.0014

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
7015627-20.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios serão pagos segundo o acordado entre as partes. Sem custas finais, em razão do acordo. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7015627-20.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/12/2025 Valor da causa: R$ 4.385,59 EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AV. PARANÁ n 845, IDEAL MOVÉIS COHAB - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 EXECUTADO: DEIZIANE OLIVEIRA DE MIRANDA, AVENIDA GOIÁS 7786 S-26 - 76986-570 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos... O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra DEIZIANE OLIVEIRA DE MIRANDA, ambos qualificados nos autos. No Id 130034410, juntou-se o instrumento de acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação, a fim de encerrar o litígio. Despacho (Id 131611289) intimando a parte exequente a apresentar procuração assinada pela executada conferindo poderes para representá-la no acordo, ou, alternativamente, comprovar por outro meio idôneo que a executada tem ciência desta demanda e anui com a homologação judicial do acordo apresentado. Juntada de AR com a citação da executada em Id 138116118. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso, todos os requisitos para homologação estão presentes, uma vez que as partes são capazes e o objeto da lide é disponível. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios serão pagos segundo o acordado entre as partes. Sem custas finais, em razão do acordo. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 7 de agosto de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito