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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7000388-64.2025.8.22.0017

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
7000388-64.2025.8.22.0017
Inteiro teor

Ementa

sso, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; Essa prerrogativa reverbera fartamente ao longo do CPC, à luz dos arts. 517, §§ 1º e 2º; 828; entre outros. Contudo, para fins de levantamento de valores em alvará judicial, fica indeferido o pedido, nos termos determinados pela corregedoria do Tribunal de Justiça, e havendo notícia de que essa exigência voltou a ocorrer, comunique imediatamente a Corregedoria. II- CONCLUSÃO Considerando que houve a comprovação do depósito do valor integral do débito exequendo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Serve a presente Decisão de Alvará Físico para levantamento dos valores pelo exequente ou seu causídico, diretamente na agência Bancária do Banco do Brasil. Sem custas (art. 8º, I, Lei Estadual n. 3.896/2016). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema processual de informática. Cumprindo com o que for necessário e certificada a inexistência de valores depositados nestes autos, arquive-se. I- RPV DO VALOR PRINCIPAL SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR o levantamento dos valores depositados nestes autos em favor de A. M. A. A., CPF nº 05327038203 e/ou do(a) advogado(a) RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 junto ao BANCO DO BRASIL (na pessoa de seu representante legal ou gerente), a quantia de R$ 18.054,65 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e cominações que porventura incidirem depositado na Conta Judicial ID 400129400833. Fica a instituição bancária advertida de que a referida conta deverá permanecer com valor igual a zero e, após "zerada", ser encerrada. Prazo de validade: 30 dias, conforme art. 28 das DGJ. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 7 de agosto de 2026 às 09:56 . Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000388-64.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 24.570,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta reais) Parte autora: A. M. A. A., LINHA P 45 KM 12 S/N RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por A. M. A. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sobreveio aos autos a informação do depósito das Requisições de Pequeno Valor - RPV(s). Vieram os autos conclusos. Decido. I- Autorização de levantamento dos depósitos Esclareço a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico de transferência de valores diretamente para a conta bancária do beneficiário, pois a modalidade está disponível ao juízo somente para depósitos realizados em contas vinculadas a Caixa Econômica Federal. No caso destes autos, o depósito foi realizado pelo TRF em conta bancária junto ao Banco do Brasil, conforme se infere da guia de depósito anexada aos autos. Assim, serve a presente decisão de alvará físico de levantamento dos valores depositados, oportunidade em que autorizo o levantamento de todo o valor depositado e cominações que porventura incidirem em favor da parte exequente, ficando desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico que a representa, vez que a procuração ad judicia acostada junto ao ID 116675726 lhe outorga tais poderes, devendo o(s) beneficiário(s) retirar(em) a presente decisão, que serve de alvará, e dirigir(em)-se ao banco munido(s) de seus documentos pessoais (RG e CPF) e, assim que efetuado o saque, dar quitação da quantia paga por termo nos autos. Ressalta-se que se trata de ordem judicial para cumprimento diretamente na agência bancária, ou seja, alvará físico para levantamento de forma presencial pelo exequente ou seu causídico. Deste modo, a eventual existência de ferramenta eletrônica criada pelo Banco do Brasil e OAB para comodidade do patrono, não retira a finalidade desta ordem judicial que serve de alvará para levantamento de valores diretamente na agência do Banco do Brasil desta circunscrição de Alta Floresta D'Oeste. I. a - Eventual pedido de expedição de certidão Na hipótese de optar pelo levantamento por eventual ferramente eletrônica disponibilizada pelo Banco, considerando os reiterados pedidos de expedição de certidão de objeto e pé, anoto que nos termos da decisão n.º 5455/2025 proferida pela CCJ no processo SEI 0003216-90.2025.8.22.8800, o Banco do Brasil informou que a exigência da certidão de objeto e pé foi revisada e dispensada pela instituição bancária. Assim, não se desconhece que é direito da parte obter certidão a respeito da tramitação processual independentemente de manifestação judicial para tanto, consoante artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 e, mais especificamente, art. 152, V, do Código de Processo Civil: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; Essa prerrogativa reverbera fartamente ao longo do CPC, à luz dos arts. 517, §§ 1º e 2º; 828; entre outros. Contudo, para fins de levantamento de valores em alvará judicial, fica indeferido o pedido, nos termos determinados pela corregedoria do Tribunal de Justiça, e havendo notícia de que essa exigência voltou a ocorrer, comunique imediatamente a Corregedoria. II- CONCLUSÃO Considerando que houve a comprovação do depósito do valor integral do débito exequendo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Serve a presente Decisão de Alvará Físico para levantamento dos valores pelo exequente ou seu causídico, diretamente na agência Bancária do Banco do Brasil. Sem custas (art. 8º, I, Lei Estadual n. 3.896/2016). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema processual de informática. Cumprindo com o que for necessário e certificada a inexistência de valores depositados nestes autos, arquive-se. I- RPV DO VALOR PRINCIPAL SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR o levantamento dos valores depositados nestes autos em favor de A. M. A. A., CPF nº 05327038203 e/ou do(a) advogado(a) RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 junto ao BANCO DO BRASIL (na pessoa de seu representante legal ou gerente), a quantia de R$ 18.054,65 (dezoito mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e cominações que porventura incidirem depositado na Conta Judicial ID 400129400833. Fica a instituição bancária advertida de que a referida conta deverá permanecer com valor igual a zero e, após "zerada", ser encerrada. Prazo de validade: 30 dias, conforme art. 28 das DGJ. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 7 de agosto de 2026 às 09:56 . Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito