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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Interdição 7002126-23.2025.8.22.0006

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
7002126-23.2025.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de ROSIMEIRE GROMIKO HELENA SATELIS, nomeando ROSANGELA GROMIKO HELENA como sua curadora, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispenso a especificação de hipoteca e prestação de contas, uma vez que não há notícia de patrimônio nos autos. Expeça-se Termo de Curatela. Em atenção ao art. 755 § 3º do CPC inscreva-se a substituição do curador no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e novo curador. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da natureza da causa. Ciência ao MP. Arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002126-23.2025.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTE: ROSANGELA GROMIKO HELENA, RUA ELIANE DA SILVA 176 ARAÇÁ - 76906-436 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CEZAR, OAB nº RO5482A, FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO3982, EDNA FERREIRA DE PASMO, OAB nº RO8269 REQUERIDO: ROSIMEIRE GROMIKO HELENA SATELIS, RUA MINAS GERAIS 2815, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ROSANGELA GROMIKO HELENA formulou pedido de substituição da curatela de ROSIMEIRE GROMIKO HELENA SATELIS Em sintese narra Requerente que Rosimeire Gromiko Helena Satelis, sua irmã, encontra-se interditada desde o ano 2000, por força de sentença proferida nos autos nº 00699.000813-0 (ID 126977411), tendo sido nomeada como curadora sua genitora, Glória Gromiko Helena. Ocorre que a curadora faleceu em 05/09/2025 (ID 126977413), tornando-se necessária a substituição no exercício da curatela. Alega que a que a interditada é aposentada pelo INSS e necessita de representante legal para o regular exercício de seus direitos, em especial perante os órgãos previdenciários. Pugnou pela sua nomeação como curadora, com concessão de tutela de urgência para a curatela provisória (ID 126975924). Foi concedida antecipação de tutela e determinado a realização de estudo técnico pelo NUPSnos termos da decisão proferida no (ID. 127294136). O relatório social foi juntado sob o (ID 128781849). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da curatelada apresentou contestação por negativa geral (ID. 133306463). O Ministério Público manifestou-se pelo procedência do pedido inicial (ID. 138456172) É o breve relatório. DECIDO. Julgamento antecipado do mérito. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp. 2.832RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Mérito Registre-se que, neste caso, não se discute a possibilidade ou não de interdição/curadoria, porquanto já houve decisão nesse sentido, sendo o caso de mera modificação de curador, não se aplicando ao caso o art. 751 do CPC. Por tal motivo, entendo desnecessária a realização de estudo social ou perícia no caso em apreço. Tão indispensável é a curatela, que já foi concedida nos autos n. 00699.000813-0, destinando-se o feito apenas à modificação do curador. Constata-se que a curadora anteriormente nomeada faleceu, a parte autora na condição de sua irmã mostra-se a pessoa mais capaz para exercer a função de curadora, nos termos do art. 1.775 do CC, não sendo observado elementos que desaconselhem a modificação ora pretendida. Consigno que, aplica-se à curatela as regras da tutela (artigo 1.774 do CC), de modo que, se a parte curatelada for possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis, não poderão estes ser vendidos pelo curador, nem tampouco poderá ele retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do CC). Por derradeiro, deixo registrado que não poderá a curadora contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de ROSIMEIRE GROMIKO HELENA SATELIS, nomeando ROSANGELA GROMIKO HELENA como sua curadora, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispenso a especificação de hipoteca e prestação de contas, uma vez que não há notícia de patrimônio nos autos. Expeça-se Termo de Curatela. Em atenção ao art. 755 § 3º do CPC inscreva-se a substituição do curador no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e novo curador. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da natureza da causa. Ciência ao MP. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 7 de agosto de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito