Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). INCIDÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERDA DO CARÁTER GENERALISTA. TEMA 1.289/STF. COMPATIBILIDADE COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 47/2005. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos proventos de aposentadoria no percentual máximo concedido aos servidores em atividade. 2. A garantia da integralidade e da paridade assegurada às aposentadorias concedidas com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange as vantagens de natureza pro labore faciendo, cuja percepção se submete aos critérios legais específicos de cada gratificação de desempenho. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.289 de Repercussão Geral (ARE 1052570), firmou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos ocorre na data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, não configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a posterior redução do valor pago aos inativos. 4. Ocorrida a aposentadoria após a consolidação do primeiro ciclo avaliativo e a consequente perda da natureza genérica da GDASS, a cota da vantagem devida à parte inativa limita-se aos patamares fixados pelo art. 16, II, "a", da Lei n. 10.855/2004. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida.