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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7000942-75.2024.8.22.0003

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
7000942-75.2024.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PRODUTO FLORESTAL. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. DIVERGÊNCIA DE ESPÉCIE NA CARGA. RESPONSABILIDADE DA DESTINATÁRIA. PENA DE MULTA E PERDIMENTO DO PRODUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal por transporte de produto florestal sem licença válida, consistindo na reutilização indevida do Documento de Origem Florestal e na divergência entre a espécie indicada nos documentos e as efetivamente identificadas na carga, imputando à empresa destinatária a responsabilidade criminal e aplicando pena de multa e perdimento do produto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação e julgamento extra petita; (ii) se a ré, pessoa jurídica, pode ser responsabilizada penalmente pela aquisição de produto florestal sem licença ambiental válida, diante de alegações de desconhecimento e controles internos; e (iii) se são cabíveis a multa fixada e o perdimento do produto apreendido. III. Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamento claro ao analisar materialidade, autoria e dosimetria, enfrentando as teses relevantes, observando o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 4. Não houve inclusão de elemento fático novo; a conduta de adquirir era imputada à apelante, e o art. 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 prevê penas idênticas. 5. Ficou comprovada a responsabilidade penal da empresa destinatária, que figurava como adquirente nos documentos e beneficiária na cadeia delitiva. Ausência de dolo não demonstrada, sendo relevante a omissão quanto ao controle ambiental. 6. As punições aplicadas estão em consonância com a gravidade do delito, volume de produto, potencial dano ambiental, capacidade econômica e antecedentes da empresa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “É penalmente relevante a conduta de adquirir produto florestal desacobertado de licença ambiental válida, mesmo que não haja recebimento físico da carga, sendo aplicáveis à pessoa jurídica, na hipótese, pena de multa e perdimento do produto apreendido.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489; CPP, art. 383; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 21, 22, 25, 46; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º; IN IBAMA nº 21/2014, art. 35, § 2º, e art. 51; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 26, I. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Dados do julgamento

Acórdão

NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.