Ementa
Diante do exposto: 1) CONFIRMO a liminar concedida à fl. 49-51, ao passo que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal de busca e apreensão do veículo da marca/modelo FIESTA SEDAN SE 1.6, CHASSI 3FAKP4BK5BM190488, PLACA JIR8C49, RENAVAM 000351161929, COR PRETA, ANO 11/11, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, pelo que confirmo a propriedade exclusiva do autor e a eventual posse plena sobre o referido bem, podendo vendê-los extrajudicialmente, com obediência às disposições do art. 2º do Decreto Lei no 911/69, especialmente no que tange a devolução ao devedor de eventual saldo apurado; e 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, inclusive do ressarcimento das custas adiantadas, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2°), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato. Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal. Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.