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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700374-73.2026.8.02.0020

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0700374-73.2026.8.02.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 016761139, nº 341547201-2, nº 806068720, nº 013547121, nº 016761021, nº 341546906-7, nº 329278143-6 e nº 329276969-6, determinando ao réu que cesse imediatamente quaisquer descontos nos benefícios da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia em que perdurarem os descontos, limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da autora decorrentes de todos os contratos citados, incidindo: Correção monetária: a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros legais de mora: desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo: Correção monetária: a partir desta data (data do arbitramento em sentença, Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); Juros legais de mora: desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Condeno a instituição ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700374-73.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Iraci Maria Barbosa - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 016761139, nº 341547201-2, nº 806068720, nº 013547121, nº 016761021, nº 341546906-7, nº 329278143-6 e nº 329276969-6, determinando ao réu que cesse imediatamente quaisquer descontos nos benefícios da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia em que perdurarem os descontos, limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da autora decorrentes de todos os contratos citados, incidindo: Correção monetária: a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros legais de mora: desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo: Correção monetária: a partir desta data (data do arbitramento em sentença, Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); Juros legais de mora: desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Condeno a instituição ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.