Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700731-11.2025.8.02.0013

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0700731-11.2025.8.02.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de falta de interesse de agir, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas descontadas antes de 14 de setembro de 2020, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das tarifas relativas à Cesta de Serviços Bradesco lançadas na conta corrente do autor; b) CONDENAR o réu a cessar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, a cobrança da tarifa mensal de cesta de serviços na conta corrente do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por lançamento efetuado após o decurso do prazo; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor as quantias descontadas a partir de 14 de setembro de 2020, na forma simples quanto às parcelas compreendidas entre 14 de setembro de 2020 e 30 de março de 2021, e na forma dobrada quanto às parcelas descontadas a partir de 31 de março de 2021, a serem apuradas em liquidação, corrigidas pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic desde o primeiro desconto indevido não prescrito, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.571/2024. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o réu, arbitrados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, e do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias e venham os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 27963A/MA) - Processo 0700731-11.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Liziário Vieira da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de falta de interesse de agir, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas descontadas antes de 14 de setembro de 2020, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das tarifas relativas à Cesta de Serviços Bradesco lançadas na conta corrente do autor; b) CONDENAR o réu a cessar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, a cobrança da tarifa mensal de cesta de serviços na conta corrente do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por lançamento efetuado após o decurso do prazo; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor as quantias descontadas a partir de 14 de setembro de 2020, na forma simples quanto às parcelas compreendidas entre 14 de setembro de 2020 e 30 de março de 2021, e na forma dobrada quanto às parcelas descontadas a partir de 31 de março de 2021, a serem apuradas em liquidação, corrigidas pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic desde o primeiro desconto indevido não prescrito, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.571/2024. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o réu, arbitrados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, e do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias e venham os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.