Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (b) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise documental; (c) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (d) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o Juízo julgou antecipadamente a lide por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370, parágrafo único, do CPC.
A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988.
A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois a existência de cláusula de quitação não impede o ajuizamento de ação revisional fundada em abusividade contratual, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.
A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.
A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a cobrança de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a manutenção da sentença que limitou os juros à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, com os consectários daí decorrentes.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.