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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5123938-74.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5123938-74.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO NETO MESSENBURGER PEREIRA e FERNANDO RODRIGUES PEREIRA e em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de: a) DECLARAR o direito de FERNANDO RODRIGUES PEREIRA à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Renault Logan Expr 1016V, placa IVF4B64, RENAVAM 00713095210, utilizado para o transporte de seu filho, FERNANDO NETO MESSENBURGER PEREIRA, enquanto este mantiver a condição de menor de idade. O benefício cessará automaticamente quando o menor completar a maioridade civil, aos 18 anos de idade, e fica condicionado ao atendimento dos demais requisitos legais, notadamente o limite de valor do veículo previsto no artigo 4º, § 9º, alínea 'a', da Lei Estadual n. 8.115/85; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte requerente os valores indevidamente recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC a contar da data de cada pagamento indevido, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5123938-74.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : FERNANDO NETO MESSENBURGER PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) REQUERENTE : FERNANDO RODRIGUES PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO NETO MESSENBURGER PEREIRA e FERNANDO RODRIGUES PEREIRA e em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de: a) DECLARAR o direito de FERNANDO RODRIGUES PEREIRA à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Renault Logan Expr 1016V, placa IVF4B64, RENAVAM 00713095210, utilizado para o transporte de seu filho, FERNANDO NETO MESSENBURGER PEREIRA, enquanto este mantiver a condição de menor de idade. O benefício cessará automaticamente quando o menor completar a maioridade civil, aos 18 anos de idade, e fica condicionado ao atendimento dos demais requisitos legais, notadamente o limite de valor do veículo previsto no artigo 4º, § 9º, alínea 'a', da Lei Estadual n. 8.115/85; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte requerente os valores indevidamente recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC a contar da data de cada pagamento indevido, nos termos da fundamentação.