Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO NETO MESSENBURGER PEREIRA e FERNANDO RODRIGUES PEREIRA e em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de: a) DECLARAR o direito de FERNANDO RODRIGUES PEREIRA à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Renault Logan Expr 1016V, placa IVF4B64, RENAVAM 00713095210, utilizado para o transporte de seu filho, FERNANDO NETO MESSENBURGER PEREIRA, enquanto este mantiver a condição de menor de idade. O benefício cessará automaticamente quando o menor completar a maioridade civil, aos 18 anos de idade, e fica condicionado ao atendimento dos demais requisitos legais, notadamente o limite de valor do veículo previsto no artigo 4º, § 9º, alínea 'a', da Lei Estadual n. 8.115/85; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul a restituir à parte requerente os valores indevidamente recolhidos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC a contar da data de cada pagamento indevido, nos termos da fundamentação.