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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001261-27.2024.8.21.0061

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5001261-27.2024.8.21.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Estela Cardoso Ramos em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001261-27.2024.8.21.0061/RS AUTOR : MARIA ESTELA CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : VITOR EDUARDO SOUZA PINHEIRO (OAB RS134291) ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO BONETTI NETO (OAB RS135109) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Estela Cardoso Ramos em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.