Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Estela Cardoso Ramos em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.