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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5026696-88.2026.8.21.0010

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5026696-88.2026.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026696-88.2026.8.21.0010/RS

AUTOR : GERMANO SOUZA DA SILVA

ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por GERMANO SOUZA DA SILVA contra FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a simplicidade da ação, sem dilação instrutória. Exegese do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% do valor da causa, conforme previsão do artigo 246, §1º- C, do CPC, tendo em vista a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a falta de apresentação de justo motivo para tal, e a necessidade de expedição de carta com AR para citação da parte demandada. A multa será calculada e cobrada juntamente com as custas processuais remanescentes. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026696-88.2026.8.21.0010/RS AUTOR : GERMANO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por GERMANO SOUZA DA SILVA contra FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a simplicidade da ação, sem dilação instrutória. Exegese do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% do valor da causa, conforme previsão do artigo 246, §1º- C, do CPC, tendo em vista a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a falta de apresentação de justo motivo para tal, e a necessidade de expedição de carta com AR para citação da parte demandada. A multa será calculada e cobrada juntamente com as custas processuais remanescentes. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.