Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta por MARLA LEANDRA DIDIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e condeno a autarquia a: a) conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie B92), com DIB em 03/06/2025; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (03/06/2025) até a data de efetiva implantação administrativa do benefício, com dedução de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período.