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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5269071-84.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5269071-84.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta por MARLA LEANDRA DIDIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e condeno a autarquia a: a) conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie B92), com DIB em 03/06/2025; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (03/06/2025) até a data de efetiva implantação administrativa do benefício, com dedução de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5269071-84.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARLA LEANDRA DIDIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta por MARLA LEANDRA DIDIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e condeno a autarquia a: a) conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie B92), com DIB em 03/06/2025; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (03/06/2025) até a data de efetiva implantação administrativa do benefício, com dedução de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período.