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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5002578-53.2023.8.21.0010

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5002578-53.2023.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC, SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGADOS DO STJ E DESTE TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

L. D. M. T. propôs LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra T. B. (processo 5002578-53.2023.8.21.0010/RS, evento 1, INIC1), pretensão julgada nos seguintes termos (processo 5002578-53.2023.8.21.0010/RS, evento 141, SENT1 - adaptado):

"3. DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

a) REJEITO as preliminares de extinção da liquidação por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do pedido, bem como a de litigância de má-fé da Autora.

b) RECONHEÇO a coisa julgada em relação à partilha do veículo Ford/Fiesta, placas YY, e da motocicleta Honda CG, placas XX, afastando as impugnações do Réu que visavam rediscutir a titularidade ou a inclusão desses bens na partilha.

c) DISPENSO a liquidação de sentença com relação às prestações do financiamento contraído para aquisição do veículo Ford/Fiesta, placas YY, e com relação à motocicleta Honda CG, placas XX, cujo cálculo para obtenção dos valores a serem compensados com os demais créditos deve observar os parâmetros da fundamentação.

c) HOMOLOGO para fins de partilha do ativo e passivo da empresa P. S. B. P. C., existentes em junho de 2015, os valores de R$ 23.000,00 (ativo) e R$ 6.037,63 (passivo), os quais devem ser corrigidos pelo IGPM, nos termos do título executivo. Para fins de compensação, deve-se observar a posse dos bens/animais, conforme fundamentação.

d) HOMOLOGO, para fins de partilha dos bens móveis e eletrodomésticos amealhados pelo casal, o valor de R$ 5.600,00. Para fins de compensação, deve ser observada a posse dos bens por cada parte, conforme fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais da presente fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença final apurada em favor da autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC" (adaptado).

Embargos de declaração opostos pelo réu (processo 5002578-53.2023.8.21.0010/RS, evento 147, EMBDECL1) foram acolhidos, "para o efeito de deferir a gratuidade judiciária para este procedimento" (processo 5002578-53.2023.8.21.0010/RS, evento 155, DESPADEC1).

O réu ingressou com apelação (processo 5002578-53.2023.8.21.0010/RS, evento 161, APELAÇÃO1). Em síntese, sustentou que: (a) "competia à autora comprovar a existência, a origem e a comunicabilidade das alegadas dívidas" (fl. 3); (b) as "testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora permaneceu com os cães e deu continuidade às atividades do Pet Shop após a separação, circunstância que reforça que tanto o ativo (animais e maquinários) quanto o passivo do empreendimento ficaram exclusivamente sob sua responsabilidade" (fl. 4); (c) quanto ao veículo FORD/FIESTA, foi desconsiderado o "vultoso passivo vinculado ao próprio veículo" (fl. 4); (d) não foi comprovado que ficou na posse exclusiva da motocicleta, "tampouco que lhe tenha proporcionado qualquer fruição ou proveito econômico" (fl. 5); (e) com fundamento na coisa julgada, não foram enfrentados "elementos concretos amplamente comprovados pelas alegações e testemunhas do réu" (fl. 5).

Pediu, então, o provimento do recurso, "julgando improcedente o pedido da parte autora" (fl. 6).

Foram apresentadas contrarrazões (processo 5002578-53.2023.8.21.0010/RS, evento 168, CONTRAZAP1).