Ementa
Pelo exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 58011003840331/827403721 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254671 (1,24% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação."
Assim, intime-se a parte executada para cumprir, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer, adequando a parcela do desconto na folha de pagamento da exequente, conforme determinado na sentença.
A intimação da demandada deverá ser pessoal (carta "AR"), pois decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação.
Dil. legais.