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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5165876-49.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5165876-49.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 58011003840331/827403721 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254671 (1,24% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação."

Assim, intime-se a parte executada para cumprir, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer, adequando a parcela do desconto na folha de pagamento da exequente, conforme determinado na sentença.

A intimação da demandada deverá ser pessoal (carta "AR"), pois decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação.

Dil. legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5165876-49.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (evento 1, INIC1). Mantenho a gratuidade da justiça deferida na Fase de Conhecimento. A parte exequente requereu: "Seja expedida carta A.R. ao Banco para que implemente a nova parcela em folha de pagamento, do contrato nº 58011003840331/827403721, no valor de R$2,60, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com fundamento na Súmula 410 do STJ;" No dispositivo da sentença executada constou (processo 5039113-08.2023.8.21.0001/RS, evento 41, DESPADEC1): "Pelo exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 58011003840331/827403721 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254671 (1,24% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." Assim, intime-se a parte executada para cumprir, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer, adequando a parcela do desconto na folha de pagamento da exequente, conforme determinado na sentença. A intimação da demandada deverá ser pessoal (carta "AR"), pois decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação. Dil. legais.