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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011883-81.2025.8.21.0013

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5011883-81.2025.8.21.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição objeto desta ação e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora a contar da data da citação, calculado de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011883-81.2025.8.21.0013/RS AUTOR : ADRIANE DAIANA KUIAVA DE MORAIS ADVOGADO(A) : FELIPE MATIASSO (OAB RS131097) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição objeto desta ação e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora a contar da data da citação, calculado de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), até a data de prolação desta sentença. A partir da data de prolação desta sentença, incidirá de modo integral a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.