Ementa
Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701309-66.2023.8.01.0014
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Recorrente : João Lucas Costa Leão.
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC).
Recorrente : Elisânia Maia Costa.
Advogado : Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC).
Recorrido : Weliton Archanjo da Silva.
Advogado : Emeson de Albuquerque Silva (OAB: 5675/AC).
Recorrida : Maria Raimunda Pereira da Silva.
Advogado : Emeson de Albuquerque Silva (OAB: 5675/AC).
Assunto : Acidente de Trânsito
TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. RÉUS QUE FORAM CITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO OFERECERAM RESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COMO SEGUNDO EFEITO DA REVELIA. ART. 346 DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração interpostos por João Lucas Costa Leão e Elisânia Maia Costa, sustentando a existência de omissão no Acórdão sob o argumento de que a nulidade da intimação da sentença constitui matéria de ordem pública cognoscível em cumprimento de sentença/embargos à execução.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurados os vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. .
3. Não há omissão a ser suprida. A questão processual foi expressamente apreciada e deliberada no acórdão. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão colegiada não reconheceu nulidade, apenas cogitou a falha alegada para fins de argumentação pertinente.
4. No mais, conquanto citados no processo de conhecimento, os embargante não apresentaram resistência processual na fase de conhecimento, o que gera o segundo efeito da revelia, previsto no art. 346 do CPC, regra segundo a qual os prazos contra o revel que não tenha patronos nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da sentença no caso concreto.
5. Não bastasse isso, a intimação da sentença foi realizada por Oficial de Justiça no endereço cadastrado nos autos, sendo a contrafé recebida por Elivânio Maia Costa, irmão de Elisânia Maia Costa. A alegação de que o familiar residiria em local diverso não foi comprovada pelos embargantes para ilidir a fé pública do ato do sr. Oficial de justiça. Diante do cumprimento da diligência por Oficial de Justiça no endereço do devedor e da aceitação pelo parente sem qualquer ressalva contemporânea, opera-se a presunção de validade do ato calcada na fé pública.
6. Embargos declaratórios IMPRÓVIDOS.