Ementa
Acórdão n. :
Classe : Apelação Criminal n. 0000083-23.2025.8.01.0006
Foro de Origem : Acrelândia
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre.
Promotor : Alekine Lopes dos Santos.
Apelante : Elissandro Schimitz.
Advogada : Luciana Xavier Ferreira (OAB: 4911/AC).
Apelado : Elissandro Schimitz.
Assunto : Crimes Contra O Meio Ambiente e O Patrimônio Genético
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ELISSANDRO SCHIMITZ contra o acórdão (fls. 131/134) que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a apreensão de serraria móvel, diante de indícios de utilização do equipamento na prática de infração ambiental e da incompatibilidade entre o local da apreensão e aquele abrangido pela licença ambiental apresentada. O embargante aponta omissões quanto à restituição do bem mediante nomeação como fiel depositário, ao risco de deterioração e prejuízo econômico, à natureza lícita do equipamento e existência de licença ambiental e à fixação de prazo para reavaliação da apreensão.
2. Manifestação do Parquet (fls. 155/158), pela rejeição dos aclaratórios.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
5. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador às cláusulas contratuais ou às provas dos autos.
6. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a controvérsia ao reconhecer que a serraria móvel apreendida nos autos da ação penal nº. 0000368-50.2024.8.01.0006 ainda interessa à persecução penal, diante dos elementos concretos que indicam sua possível utilização como instrumento de crime ambiental, da incompatibilidade entre o local em que foi apreendida e aquele abrangido pela licença apresentada e da possibilidade de o equipamento ser submetido a perdimento. As alegações formuladas nos embargos não revelam omissão capaz de alterar essa conclusão, mas buscam novo exame dos fundamentos que justificam a manutenção da apreensão.
7. Restou expressamente consignado no decisum que a restituição de coisa apreendida pressupõe demonstração segura de que o bem não mais interessa ao processo e não está sujeito a eventual perdimento ou a outra consequência jurídica decorrente da persecução penal, conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal.
8. A alegação de omissão no tocante à restituição mediante nomeação do embargante como fiel depositário não afasta os fundamentos que justificam a apreensão, pois o equipamento ainda interessa à persecução penal e pode ser alcançado pelo perdimento previsto no art. 91, II, a, do Código Penal e no art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/1998.
9. Além disso, a alegação de risco de deterioração do bem e os prejuízos à atividade econômica não tornam obrigatória a restituição quando subsistem razões concretas para sua manutenção à disposição da Justiça.
10. Logo, a pretensão recursal revela claro intento de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento, desfavorável aos interesses do embargante
11. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder separadamente a todos os argumentos apresentados pela parte quando expõe, de forma suficiente, as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão. Não há, portanto, omissão no julgado, à medida que esclareceu, de forma fundamentada, que o bem permanece relevante para a persecução penal e sujeito a eventual perdimento.
DISPOSITIVO
12. Embargos conhecidos e não acolhidos. Sem condenação em honorários, por incabíveis.