Ementa
Acórdão n. :
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704969-26.2025.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante : Itaú Unibanco S.a..
Advogada : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 5339/AC).
Apelada : Josilene Santiago da Silva.
D. Público : Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE).
Assunto : Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INTENTO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por ITAU UNIBANCO S A., alegando omissão no acórdão de fls. 184/187 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo sua incidência a partir do arbitramento, invocando o art. 405 do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ.
2. Manifestação de embargada (fls. 199/203) pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa protelatória prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e se cabível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
5. No caso em exame, a decisão embargada não apresenta omissão, pois a sentença (fls. 141/144) por ela mantida definiu expressamente os critérios de atualização e os respectivos termos iniciais aplicáveis à indenização por danos morais, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução da correção monetária nela embutida, a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
6. Ressalta-se que a responsabilidade civil da embargante decorre de relação contratual de consumo. Conforme recente jurisprudência, nas obrigações contratuais, os juros moratórios incidem a partir da citação. (STJ, REsp n. 2.128.018/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
7. Logo, a pretensão recursal revela claro intento de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento, desfavorável aos interesses do embargante.
8. Consigno, por fim, que apesar do inconformismo do embargante, não vislumbro intento protelatório dos embargos que justifique sua condenação à multa protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
9. Embargos conhecidos e não acolhidos. Sem condenação em honorários, por incabíveis.