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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5168173-63.2025.8.21.0001

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5168173-63.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que reconheceu à autora, servidora municipal aposentada, portadora de cardiopatia grave, o direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar ação em que se atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos, tramitando em comarca com Juizado Especial da Fazenda Pública instalado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa e pela qualidade das partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

2. A Resolução nº 925/2012 do COMAG autorizou a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.

3. No caso em apreço, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, o que atrai, de forma cogente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo a desconstituição da sentença invectivada.

4. A incompetência absoluta é declarada de ofício, determinando-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública adjunto à vara de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Incompetência absoluta da Justiça Comum declarada de ofício. Sentença desconstituída. Autos remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso de apelação prejudicado.

Tese de julgamento: 1. Nas causas em que o valor atribuído à causa não excede 60 salários mínimos e há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência desse juizado é absoluta, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012 do COMAG, impondo a desconstituição da sentença proferida pela Justiça Comum.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC/2015, art. 64, § 1º e art. 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53274670920258217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 25-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53610611420258217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 21-11-2025.