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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5057818-56.2025.8.21.0010

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5057818-56.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de fracionamento artificial da pretensão e ausência de interesse processual autônomo, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte autora em face do mesmo réu, com causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação perdeu o objeto em razão do julgamento de apelação cível em processo conexo, que afastou a extinção sem resolução do mérito e determinou a reunião das demandas perante o juízo prevento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. No curso do processamento do presente apelo, o Tribunal julgou a Apelação Cível n. 5057814-19.2025.8.21.0010, afastando a extinção sem resolução do mérito e determinando a reunião das demandas perante o juízo prevento.

2. A tutela jurídica almejada pela apelante foi alcançada por via distinta e mais abrangente, de modo que o recurso perdeu a utilidade no seu prosseguimento.

3. Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do apelo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação perde o objeto quando a tutela jurídica nele pleiteada é alcançada por decisão proferida em processo conexo, configurando perda superveniente do interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, inc. III; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 5057814-19.2025.8.21.0010.

APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I -