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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5244856-62.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Julgamento
25/11/2025
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5244856-62.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTELIONATO. VEÍCULO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo e a inserção de restrição de circulação e transferência via RENAJUD, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse ajuizada por vítima de estelionato contra empresa revendedora de veículos e a pessoa que lhe vendeu o bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito do agravado em face da agravante, considerando a cronologia dos fatos, a diligência adotada pela empresa adquirente e o enquadramento jurídico do evento delituoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravado entregou voluntariamente o veículo, as chaves e a documentação de transferência após receber comprovante falso de TED, sem verificar o efetivo ingresso dos valores em sua conta, configurando estelionato, e não furto ou roubo, o que afasta a proteção irrestrita ao proprietário original em face de terceiros adquirentes.

2. O art. 1.268, do CC/2002, admite a transferência de propriedade de bem móvel a adquirente de boa-fé quando a tradição ocorre em estabelecimento comercial e o alienante se apresenta como proprietário, hipótese verificada no caso, pois a vendedora constava como proprietária registral nos sistemas públicos de trânsito no momento da negociação.

3. A cronologia documental demonstra que, quando a agravante realizou suas consultas oficiais, o veículo não possuía qualquer restrição nos sistemas públicos de trânsito, porquanto a restrição administrativa no DETRAN/RS foi inserida somente após a consolidação da propriedade em nome da agravante.

4. A agravante adotou conduta diligente ao realizar vistoria física, consulta em plataforma especializada e consulta oficial ao DETRAN/RS, exigir assinatura digital dos documentos na plataforma GOV.BR e efetuar o pagamento diretamente à conta bancária da vendedora, superando o padrão de diligência exigível de adquirente profissional.

5. A manutenção da ordem de busca e apreensão é materialmente impossível, pois o veículo foi alienado a terceiro antes de qualquer restrição judicial, sendo desproporcional impor obrigação de entrega a quem não detém o bem, nos termos do art. 537, §1º, inc. II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para revogar a tutela de urgência, com cancelamento do mandado de busca e apreensão e baixa das restrições de circulação e transferência inseridas via RENAJUD.

Tese de julgamento: 1. A empresa que adquire veículo em estabelecimento comercial, após consultas oficiais que não apontam restrições, pagamento do preço à conta da vendedora e assinatura digital dos documentos de transferência, é adquirente de boa-fé e recebe a propriedade do bem, nos termos do art. 1.268, do CC/2002, ainda que o alienante anterior tenha sido vítima de estelionato mediante tradição voluntária.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.268; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 537, §1º, inc. II.