Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5280536-11.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5280536-11.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR. RESERVA DE VALORES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para reserva de 20% do crédito depositado em cumprimento de sentença, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de ausência de perigo iminente e de que o requerido ainda não havia sido citado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de tutela cautelar de reserva de valores em ação de arbitramento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois a agravante não dispõe do contrato de honorários e não concluiu o patrocínio da causa, sendo controvertidos a existência do crédito, o percentual aplicável e a extensão da remuneração devida.

3. A constrição cautelar de valores antes da citação do demandado representa restrição patrimonial prematura, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. O risco de levantamento dos valores pelo agravado é hipotético e genérico, sem qualquer elemento concreto que indique comportamento tendente à dilapidação patrimonial ou à evasão de valores para frustrar eventual crédito da requerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela cautelar mantida.

Tese de julgamento: 1. A reserva cautelar de valores em ação de arbitramento de honorários advocatícios exige a demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo suficiente o risco genérico de levantamento do crédito pelo demandado, especialmente quando ausente o contrato de honorários e ainda não realizada a citação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.