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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5010534-03.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5010534-03.2026.8.01.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência, revogo a decisão do evento de n. 24 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Proceda-se à baixa de eventual restrição no sistema RENAJUD e ao recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5010534-03.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA I. RELATÓRIO. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA e, posteriormente, requereu desistência evento 42, DOC1. É o que basta relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO. A parte ré não apresentou contestação e se quer foi citada, não sendo necessária sua anuência ao pedido de desistência apresentado pelo autor (art. 485, §4º, CPC). Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência, revogo a decisão do evento de n. 24 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição no sistema RENAJUD e ao recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão. Intimem-se. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.