Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Silvio Chernhak (Sucessão), representado por Ezequiel Folmann Chernhak, em face de Paraná Banco S/A, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 59003048729-331, reconhecendo a inexistência de débito do autor perante o réu decorrente dessa operação, determinando a imediata suspensão definitiva de qualquer desconto remanescente no benefício previdenciário; b) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato declarado nulo, desde março de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo INPC/TJRS e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/TJRS a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (março de 2020, data do primeiro desconto indevido). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição das comunicações e providências necessárias à cessação dos descontos junto ao INSS, se houver parcelas ainda em curso.