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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003294-93.2026.8.21.0004

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5003294-93.2026.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE GONCALVES DE CASTRO MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS para: a) DETERMINAR ao réu que implemente, imediatamente, nos vencimentos/proventos básicos da autora, o valor de 33,24%, referente ao piso salarial nacional do ano de 2022 estabelecido pela Lei nº 11.738/08; e b) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo do reajuste de 12,84%, a contar de 01.01.2020 até 31.07.2020; de 8,534%, a partir de 01.08.2020 até setembro/2022; e de 33,24%, a contar de 01.01.2022 até a data da implementação, devido à parte autora, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, resultantes da diferença entre os valores recebidos e o que deveria ter recebido em relação à adequação dos vencimentos/proventos básicos resultantes da implementação dos reajustes do piso salarial do profissional do Magistério Municipal, acrescidos dos reflexos dos índices referentes às vantagens e gratificações que deveriam incidir sobre o piso salarial por expressa determinação de lei municipal. Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros moratórios simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09.12.2021, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003294-93.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE : GREICE GONCALVES DE CASTRO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE GONCALVES DE CASTRO MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS para: a) DETERMINAR ao réu que implemente, imediatamente, nos vencimentos/proventos básicos da autora, o valor de 33,24%, referente ao piso salarial nacional do ano de 2022 estabelecido pela Lei nº 11.738/08; e b) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo do reajuste de 12,84%, a contar de 01.01.2020 até 31.07.2020; de 8,534%, a partir de 01.08.2020 até setembro/2022; e de 33,24%, a contar de 01.01.2022 até a data da implementação, devido à parte autora, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, resultantes da diferença entre os valores recebidos e o que deveria ter recebido em relação à adequação dos vencimentos/proventos básicos resultantes da implementação dos reajustes do piso salarial do profissional do Magistério Municipal, acrescidos dos reflexos dos índices referentes às vantagens e gratificações que deveriam incidir sobre o piso salarial por expressa determinação de lei municipal. Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros moratórios simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09.12.2021, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.