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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003089-11.2026.8.21.5001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5003089-11.2026.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 5,74% ao mês, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a observância do princípio pacta sunt servanda; (ii) a possibilidade de condenação da autora por litigância de má-fé.

2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo banco nas contrarrazões; (ii) a aplicação da série do Banco Central referente à modalidade "composição de dívidas" em vez da série de "crédito pessoal não consignado"; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais da autora impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, incs. II e III, do CPC.

2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada (9,99% ao mês) supera expressivamente a taxa média de mercado (5,74% ao mês), configurando abusividade, pois o banco não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS.

4. A série do Banco Central aplicável é a de "crédito pessoal não consignado" (Série Temporal nº 25464), pois o contrato destinou-se a refinanciar contratos da mesma modalidade, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência das séries referentes à composição de dívidas.

5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, e a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, vedada a restituição em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO:

1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.

2. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por VALQUIRIA DOS SANTOS AGUIAR e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 22, SENT1):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° ******2286 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,74% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.

Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), o Banco alegou a legalidade do contrato e dos juros pactuados, defendendo a não abusividade das taxas e a observância do princípio pacta sunt servanda. Sustentou a impossibilidade de devolução de valores e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Já a autora, em sua apelação (evento 35, APELAÇÃO1), argumentou que a sentença aplicou a série incorreta do BACEN para aferir a taxa média de mercado, defendendo que o contrato se enquadra na modalidade de "composição de dívidas", que possui uma taxa média inferior. Postulou, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1 e evento 44, CONTRAZ1), tendo o Banco arguido, em preliminar, a ausência de dialeticidade no recurso da parte autora.