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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5275617-76.2026.8.21.7000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5275617-76.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS DEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o patrimônio do monte-mor, composto por imóvel de valor próximo a um milhão de reais, é incompatível com a hipossuficiência alegada, e de que a parte não apresentou os documentos relativos ao acervo hereditário determinados pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se o espólio faz jus à gratuidade da justiça, considerando o patrimônio integrante do monte-mor e o descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos; (ii) subsidiariamente, se é cabível o diferimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Em ações propostas por espólio, a análise da hipossuficiência deve recair sobre o monte-mor, e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros ou do inventariante, pois as despesas processuais são encargos da própria sucessão.

2. O juízo determinou a juntada de documentos relativos ao patrimônio do espólio, mas a parte apresentou apenas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos herdeiros em caráter pessoal, sem qualquer documento pertinente ao acervo hereditário.

3. O descumprimento da determinação judicial é fundamento suficiente para o indeferimento do benefício, pois a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada pelo próprio comportamento processual da parte, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

4. A existência de imóvel de valor expressivo integrante do monte-mor, somada à ausência de documentação pertinente ao patrimônio do espólio, afasta a presunção de hipossuficiência e determina a manutenção do indeferimento da gratuidade.

5. O diferimento das custas para o final do processo, medida excepcional prevista no § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014, não é cabível diante da ausência de comprovação de impossibilidade fática de arcar com os encargos processuais; defere-se, contudo, o parcelamento das custas em até seis vezes, para garantir o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao espólio agravante. Deferido o parcelamento das custas processuais em até seis vezes.

Tese de julgamento: 1. Em ações propostas por espólio, a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve ser aferida com base no patrimônio do monte-mor, e não na situação financeira individual dos herdeiros; o descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos relativos ao acervo hereditário, aliado à existência de patrimônio de valor expressivo, afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do benefício.