Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS DEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o patrimônio do monte-mor, composto por imóvel de valor próximo a um milhão de reais, é incompatível com a hipossuficiência alegada, e de que a parte não apresentou os documentos relativos ao acervo hereditário determinados pelo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se o espólio faz jus à gratuidade da justiça, considerando o patrimônio integrante do monte-mor e o descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos; (ii) subsidiariamente, se é cabível o diferimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Em ações propostas por espólio, a análise da hipossuficiência deve recair sobre o monte-mor, e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros ou do inventariante, pois as despesas processuais são encargos da própria sucessão.
2. O juízo determinou a juntada de documentos relativos ao patrimônio do espólio, mas a parte apresentou apenas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos herdeiros em caráter pessoal, sem qualquer documento pertinente ao acervo hereditário.
3. O descumprimento da determinação judicial é fundamento suficiente para o indeferimento do benefício, pois a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada pelo próprio comportamento processual da parte, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
4. A existência de imóvel de valor expressivo integrante do monte-mor, somada à ausência de documentação pertinente ao patrimônio do espólio, afasta a presunção de hipossuficiência e determina a manutenção do indeferimento da gratuidade.
5. O diferimento das custas para o final do processo, medida excepcional prevista no § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014, não é cabível diante da ausência de comprovação de impossibilidade fática de arcar com os encargos processuais; defere-se, contudo, o parcelamento das custas em até seis vezes, para garantir o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao espólio agravante. Deferido o parcelamento das custas processuais em até seis vezes.
Tese de julgamento: 1. Em ações propostas por espólio, a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve ser aferida com base no patrimônio do monte-mor, e não na situação financeira individual dos herdeiros; o descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos relativos ao acervo hereditário, aliado à existência de patrimônio de valor expressivo, afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do benefício.