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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Rescisória 5158766-51.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5158766-51.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ação rescisória é medida excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e probatória já examinada no processo de conhecimento.

2. A alegação de falsidade da assinatura eletrônica não configura a hipótese do art. 966, inc. VI, do CPC, pois a verificação da idoneidade do documento era matéria de defesa que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, não se prestando a via rescisória para suprir a inércia defensiva anterior.

3. O contrato de garantia locatícia apresentado como documento novo não preenche o requisito do art. 966, inc. VII, do CPC, pois estava ao alcance da autora quando da instrução do processo originário, e não possui força probatória suficiente para, por si só, desconstituir a conclusão judicial anterior.

4. Não há erro de fato nos termos do art. 966, inc. VIII, § 1º, do CPC, pois a relação locatícia e o inadimplemento constituíram o próprio mérito da lide originária, sobre o qual o juízo se pronunciou expressamente. O eventual equívoco na análise das provas configura error in iudicando, insuscetível de rescisão.

DISPOSITIVO:

1. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; art. 330, inc. III; art. 485, inc. I; art. 966, incs. VI, VII e VIII, § 1º; art. 968, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.