Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ceronita da Graça Barcelos Canabarro dos Santos em face do Banco Agibank S.A. nos processos nºs 5097465-22.2024.8.21.0001, 5097719-92.2024.8.21.0001, 5097962-36.2024.8.21.0001, 5097964-06.2024.8.21.0001, 5097975-35.2024.8.21.0001 e 5097949-37.2024.8.21.0001 para: a) deferir a gratuidade de justiça em favor da autora no processo nº 5097949-37.2024.8.21.0001; b) declarar a nulidade, por abusividade, das cláusulas dos contratos que estabeleciam taxas de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal com recursos livres na época das respectivas contratações (87,95% ao ano e 5,40% ao mês, contrato nº 1228250217; 84,19% ao ano e 5,22% ao mês, contrato nº 1229864090; 91,47% ao ano e 5,56% ao mês, contrato nº 1249793135; 93,92% ao ano e 5,67% ao mês, contrato nº 1257237601; 87,95% ao ano e 5,40% ao mês, contrato nº 1227400211; 85,30% ao ano e 5,27% ao mês, contrato nº 1234829575; 84,24% ao ano e 5,22% ao mês, contrato nº 1242489834; 83,40% ao ano e 5,18% ao mês, contrato nº 1226262131; e 88,01% ao ano e 5,40% ao mês, contrato nº 1245578052); c) confirmar a tutela de urgência deferida nos processos n° 5097719-92.2024.8.21.0001 (evento 27, DESPADEC1) e n° 5097964-06.2024.8.21.0001 (evento 37, DESPADEC1), a qual determinou a suspensão dos descontos mensais relativos aos contratos em discussão até o recálculo do débito; d) declarar a descaracterização da mora da devedora em relação aos contratos ora revisados, obstando a exigência de encargos moratórios; e e) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos. Condeno o réu ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais em relação a todos os processos, bem como dos honorários advocatícios somente em relação ao processo prevento (processo nº 5097465-22.2024.8.21.0001), que fixo em R$ 2.500,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.