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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1031603-74.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1031603-74.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

i 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, sem sequelas que o incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão. Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequela ou resultou em sequela que não alterou sua capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031603-74.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA DA SILVA - SP451360 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De início, rejeita-se eventual impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 2274430596), uma vez que houve perícia médica realizada nos autos por profissional médico habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo e tendo o mesmo realizado o devido exame físico, analisado toda a documentação médica apresentada e fornecido respostas satisfatórias e suficientes à análise do quadro clínico da parte autora, concluo que os autos estão prontos para julgamento. Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios. Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, sem sequelas que o incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão. Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequela ou resultou em sequela que não alterou sua capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital