Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado ANDERSON BORGES DUARTE como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado ANDERSON BORGES DUARTE da imputação relativa ao art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.