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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5014680-47.2025.8.21.0072

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5014680-47.2025.8.21.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado ANDERSON BORGES DUARTE como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado ANDERSON BORGES DUARTE da imputação relativa ao art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5014680-47.2025.8.21.0072/RS RÉU : ANDERSON BORGES DUARTE ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva aforada na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado ANDERSON BORGES DUARTE como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado ANDERSON BORGES DUARTE da imputação relativa ao art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.