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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos de Terceiro Cível 5005519-58.2026.4.02.5110

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5005519-58.2026.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 4 e DETERMINAR a definitiva desconstituição da penhora levada a efeito sobre o imóvel de matrícula nº 5.637-A do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) da Comarca de Duque de Caxias/RJ nos autos da Execução Fiscal nº 5013740-35.2023.4.02.5110/RJ. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é isenta de custas processuais, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, cabendo-lhe, contudo, ressarcir à parte embargante o valor das custas judiciais adiantadas (evento 1 - GRU2), a teor do art. 4º, parágrafo único, da mesma lei. Sem condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de origem. Diante da homologação do reconhecimento do pedido, EXPEÇA-SE, nos autos da execução fiscal, MANDADO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA que incidiu sobre o imóvel. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005519-58.2026.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : CLEIDE GONCALVES ADVOGADO(A) : ARTUR ANGELO FERRAZ GUARNIERI (OAB RJ184468) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 4 e DETERMINAR a definitiva desconstituição da penhora levada a efeito sobre o imóvel de matrícula nº 5.637-A do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) da Comarca de Duque de Caxias/RJ nos autos da Execução Fiscal nº 5013740-35.2023.4.02.5110/RJ. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é isenta de custas processuais, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, cabendo-lhe, contudo, ressarcir à parte embargante o valor das custas judiciais adiantadas (evento 1 - GRU2), a teor do art. 4º, parágrafo único, da mesma lei. Sem condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de origem. Diante da homologação do reconhecimento do pedido, EXPEÇA-SE, nos autos da execução fiscal, MANDADO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA que incidiu sobre o imóvel. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.