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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024183-09.2021.5.24.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0024183-09.2021.5.24.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO do crédito do autor (CPC, art. 925), devendo a Secretaria providenciar a baixa na execução. Ademais, a presente execução também engloba a cobrança das contribuições previdenciárias e das custas processuais nos valores de 6.440,92 e 880,84, respectivamente (Id 4bfbc91). O teor do artigo 1º-B da. Lei nº 9.469, de 10/07/1997 dispõe que os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nas condições aqui estabelecidas. Destarte, considerando a insignificância e constância de pequena monta, bem como o entendimento acima esposado, deixo de prosseguir a execução, relativamente à cobrança dos encargos previdenciários e custas, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 925, CPC). Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria TRT 24ª Região - GP/DGCJ nº 06, de 10 de agosto de 2010, c/c art. 1º da Portaria MEF nº. 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observando os termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024183-09.2021.5.24.0001 AUTOR: ROBERTA DE LIMA RODRIGUES RÉU: TAVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c56a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Intimada para apresentar eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição, o(a) exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que o requerimento formulado não representa alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, indefiro-o. Declaro a prescrição intercorrente em relação à execução do crédito do exequente, com fulcro no art. 11-A da CLT, já que deixou transcorrer o prazo concedido sem indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO do crédito do autor (CPC, art. 925), devendo a Secretaria providenciar a baixa na execução. Ademais, a presente execução também engloba a cobrança das contribuições previdenciárias e das custas processuais nos valores de 6.440,92 e 880,84, respectivamente (Id 4bfbc91). O teor do artigo 1º-B da. Lei nº 9.469, de 10/07/1997 dispõe que os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nas condições aqui estabelecidas. Destarte, considerando a insignificância e constância de pequena monta, bem como o entendimento acima esposado, deixo de prosseguir a execução, relativamente à cobrança dos encargos previdenciários e custas, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 925, CPC). Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria TRT 24ª Região - GP/DGCJ nº 06, de 10 de agosto de 2010, c/c art. 1º da Portaria MEF nº. 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observando os termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 006/2019. Intimem-se as partes HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DE LIMA RODRIGUES