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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5030832-65.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5030832-65.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

L E INDUSTRIAL NACROPLEX EIRELI contra PROMOB SOFTWARES S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para manter a decisão liminar do evento 5, DESPADEC1 e evento 24, DESPADEC1, para fins de suspender novas cobranças posteriores à rescisão do contrato -evento 22, OUT3. Diante do decaimento mínimo, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exegese dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta por PROMOB SOFTWARES S.A. contra COMERCIAL E INDUSTRIAL NACROPLEX EIRELI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12.3 -evento 44, CONTR2, no valor de R$68.455,26, sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da rescisão contratual (30-4-2025) até o dia anterior à citação. Após, a partir da citação, deverão incidir juros de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic (a qual já contempla correção monetária pelo IPCA), observado o regramento dos art.240 do CPC e o art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n.1368 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030832-65.2025.8.21.0010/RS AUTOR : COMERCIAL E INDUSTRIAL NACROPLEX EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA CANEPPELE FONSECA (OAB SP521203) ADVOGADO(A) : MARIANA ALBUQUERQUE MELO (OAB SP185035) RÉU : PROMOB SOFTWARES S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENATO ZUCO (OAB RS039201) ADVOGADO(A) : RENATO DOMINGOS ZUCO (OAB RS010578) ADVOGADO(A) : MARCOS DAL CASTEL (OAB RS133499) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por COMERCIAL E INDUSTRIAL NACROPLEX EIRELI contra PROMOB SOFTWARES S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para manter a decisão liminar do evento 5, DESPADEC1 e evento 24, DESPADEC1, para fins de suspender novas cobranças posteriores à rescisão do contrato -evento 22, OUT3. Diante do decaimento mínimo, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exegese dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta por PROMOB SOFTWARES S.A. contra COMERCIAL E INDUSTRIAL NACROPLEX EIRELI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12.3 -evento 44, CONTR2, no valor de R$68.455,26, sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da rescisão contratual (30-4-2025) até o dia anterior à citação. Após, a partir da citação, deverão incidir juros de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic (a qual já contempla correção monetária pelo IPCA), observado o regramento dos art.240 do CPC e o art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n.1368 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.