Ementa
L E INDUSTRIAL NACROPLEX EIRELI contra PROMOB SOFTWARES S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para manter a decisão liminar do evento 5, DESPADEC1 e evento 24, DESPADEC1, para fins de suspender novas cobranças posteriores à rescisão do contrato -evento 22, OUT3. Diante do decaimento mínimo, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exegese dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta por PROMOB SOFTWARES S.A. contra COMERCIAL E INDUSTRIAL NACROPLEX EIRELI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12.3 -evento 44, CONTR2, no valor de R$68.455,26, sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da rescisão contratual (30-4-2025) até o dia anterior à citação. Após, a partir da citação, deverão incidir juros de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic (a qual já contempla correção monetária pelo IPCA), observado o regramento dos art.240 do CPC e o art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n.1368 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/reconvinte, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.