Ementa
Ante o exposto: 1. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL referente ao pedido de obrigação de fazer relativo à manutenção do bueiro localizado em frente à sua antiga residência (item 4.3, alínea "b", da emenda à inicial ? evento 18), e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4°, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs o pedido remanescente, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EXCEDENTE nas contas de água com vencimento em agosto de 2025 (n° 64679209, no valor de R$ 4.507,63) e setembro de 2025 (n° 64975990, no valor de R$ 1.068,11), na parte que superar o valor calculado com a aplicação do benefício de vazamento oculto previsto no art. 92, § 2°, alínea "a", do Decreto Municipal n° 9.369/1988, c/c art. 48, § 2°, da Lei Complementar Municipal n° 170/87; (b) CONDENAR O DMAE a proceder à revisão dos valores das referidas contas, adotando como base de cálculo a média dos últimos três consumos lidos anteriores ao período de anomalia, nos termos do art. 94 do Decreto Municipal n° 9.369/1988, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 19, tornando-a definitiva, determinando ao DMAE que se abstenha de promover qualquer cobrança, negativação ou interrupção do serviço em razão dos débitos declarados inexistentes nos termos desta sentença.