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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5197163-64.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5197163-64.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL referente ao pedido de obrigação de fazer relativo à manutenção do bueiro localizado em frente à sua antiga residência (item 4.3, alínea "b", da emenda à inicial ? evento 18), e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4°, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs o pedido remanescente, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EXCEDENTE nas contas de água com vencimento em agosto de 2025 (n° 64679209, no valor de R$ 4.507,63) e setembro de 2025 (n° 64975990, no valor de R$ 1.068,11), na parte que superar o valor calculado com a aplicação do benefício de vazamento oculto previsto no art. 92, § 2°, alínea "a", do Decreto Municipal n° 9.369/1988, c/c art. 48, § 2°, da Lei Complementar Municipal n° 170/87; (b) CONDENAR O DMAE a proceder à revisão dos valores das referidas contas, adotando como base de cálculo a média dos últimos três consumos lidos anteriores ao período de anomalia, nos termos do art. 94 do Decreto Municipal n° 9.369/1988, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 19, tornando-a definitiva, determinando ao DMAE que se abstenha de promover qualquer cobrança, negativação ou interrupção do serviço em razão dos débitos declarados inexistentes nos termos desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5197163-64.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : LINO IVANIO HAMANN ADVOGADO(A) : RODRIGO HAMANN BAPTISTA (OAB RS119316) SENTENÇA V ?Ante o exposto: 1. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL referente ao pedido de obrigação de fazer relativo à manutenção do bueiro localizado em frente à sua antiga residência (item 4.3, alínea "b", da emenda à inicial ? evento 18), e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4°, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs o pedido remanescente, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EXCEDENTE nas contas de água com vencimento em agosto de 2025 (n° 64679209, no valor de R$ 4.507,63) e setembro de 2025 (n° 64975990, no valor de R$ 1.068,11), na parte que superar o valor calculado com a aplicação do benefício de vazamento oculto previsto no art. 92, § 2°, alínea "a", do Decreto Municipal n° 9.369/1988, c/c art. 48, § 2°, da Lei Complementar Municipal n° 170/87; (b) CONDENAR O DMAE a proceder à revisão dos valores das referidas contas, adotando como base de cálculo a média dos últimos três consumos lidos anteriores ao período de anomalia, nos termos do art. 94 do Decreto Municipal n° 9.369/1988, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 19, tornando-a definitiva, determinando ao DMAE que se abstenha de promover qualquer cobrança, negativação ou interrupção do serviço em razão dos débitos declarados inexistentes nos termos desta sentença.