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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5049515-59.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5049515-59.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) a modalidade de crédito aplicável para definição da taxa média de mercado; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, e a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.

2. A operação contratada consistiu no refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas. A taxa média aplicável é, portanto, a da modalidade "crédito pessoal não consignado" (Série Temporal nº 20742 do BACEN), e não a de composição de dívidas.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a taxa praticada.

5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido em parte.