Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) a modalidade de crédito aplicável para definição da taxa média de mercado; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, e a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.
2. A operação contratada consistiu no refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas. A taxa média aplicável é, portanto, a da modalidade "crédito pessoal não consignado" (Série Temporal nº 20742 do BACEN), e não a de composição de dívidas.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a taxa praticada.
5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido em parte.