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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000227-73.2026.5.23.0111

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000227-73.2026.5.23.0111
Inteiro teor

Ementa

d 0000227-73.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA DE JESUS GOMES RECLAMADO: LESSIO DA SILVEIRA SANTOS & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e13e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Rosangela Aparecida de Jesus Gomes em face de Lessio da Silveira Santos & Cia Ltda (primeira reclamada) e do Município de Campo Novo do Parecis/MT (segundo reclamado), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, a cumprirem as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, incidências fiscais e previdenciárias, atualização e juros, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial os seguintes pleitos acolhidos: salário relativo ao mês de março de 2025, saldo de salário e 13º salário proporcional. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 200,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$ 10.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Intimem-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores, via DJe; a primeira reclamada, via oficial de justiça, devendo ser observado o teor do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000227-73.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA DE JESUS GOMES RECLAMADO: LESSIO DA SILVEIRA SANTOS & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e13e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Rosangela Aparecida de Jesus Gomes em face de Lessio da Silveira Santos & Cia Ltda (primeira reclamada) e do Município de Campo Novo do Parecis/MT (segundo reclamado), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, a cumprirem as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, incidências fiscais e previdenciárias, atualização e juros, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial os seguintes pleitos acolhidos: salário relativo ao mês de março de 2025, saldo de salário e 13º salário proporcional. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 200,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$ 10.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Intimem-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores, via DJe; a primeira reclamada, via oficial de justiça, devendo ser observado o teor do art. 832, da CLT e o segundo réu, via sistema. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA DE JESUS GOMES