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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001071-77.2018.5.23.0022

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0001071-77.2018.5.23.0022
Inteiro teor

Ementa

, especialmente quando o acolhimento do incidente depende da comprovação de requisitos materiais específicos. Alegações genéricas de má gestão ou abuso não se transformam, pela ausência de resposta, em prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assim, embora comprovado o vínculo societário dos suscitados, a exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. A falência, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução não bastam para autorizar a desconsideração. Por conseguinte, julgo improcedente o incidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KAMILA APARECIDA STATI em face de MB TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) e demais partes identificadas nos autos, decido: a) RECONHECER a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente, nos limites da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de ENILSON DIVINO DE MOURA e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, a exclusão de ENILSON DIVINO DE MOURA e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA do polo passivo; d) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais em nome dos suscitados; e) RESTABELECER, após o trânsito em julgado desta decisão, o sobrestamento determinado no despacho de ID 8b756b6, preservadas as providências já adotadas quanto à habilitação do crédito perante o Juízo falimentar, conforme ID 09bb8d2. Consideram-se examinados todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001071-77.2018.5.23.0022 RECLAMANTE: KAMILA APARECIDA STATI RECLAMADO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO KAMILA APARECIDA STATI, CPF/CNPJ: 056.388.301-46 De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria KAMILA APARECIDA STATI intimado(a) para ciência dos termos da sentença a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO KAMILA APARECIDA STATI requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada MB TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (MASSA FALIDA DE), com o redirecionamento da execução em face de ENILSON DIVINO DE MOURA e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA, conforme manifestação de ID 6e888f3. Por meio do despacho de ID 336a360, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, e determinada a citação dos sócios indicados. As citações foram reputadas válidas pelo despacho de ID 1e73ccc. Os suscitados não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID 96131e6. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Embora não tenha sido suscitada preliminar pelos sócios, a condição falimentar da executada torna necessário delimitar a competência para o processamento e julgamento do incidente. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo Juízo falimentar, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A jurisprudência trabalhista, por outro lado, distingue os atos incidentes sobre o patrimônio da massa falida daqueles destinados à apuração da responsabilidade e à eventual constrição de patrimônio próprio dos sócios, por não integrarem os bens destes o acervo submetido ao Juízo universal. No caso, o presente incidente já foi regularmente instaurado e processado neste Juízo, com a citação dos suscitados e a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Ademais, como se verá, o resultado do incidente será de improcedência, sem a prática de qualquer ato constritivo sobre bens integrantes da massa falida ou pertencentes aos sócios. A pretensão deduzida não busca atingir bens integrantes da massa falida, mas apurar a responsabilidade dos sócios e, em caso de eventual acolhimento do incidente, alcançar seus patrimônios próprios. Desse modo, consideradas as particularidades do caso concreto e os limites da providência ora adotada, reconheço a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente IDPJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. PRESSUPOSTOS MATERIAIS A exequente sustenta que a execução não pode ser considerada encerrada sem o esgotamento dos meios destinados à satisfação de seu crédito e afirma que a falência e a ausência de bens da pessoa jurídica autorizam a responsabilização dos sócios, que, por meio de má gestão ou abuso da personalidade jurídica, teriam conduzido a empresa à insolvência (ID 6e888f3). Os suscitados, embora regularmente citados, não se manifestaram. A ausência de defesa, contudo, não dispensa a verificação dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica, nem converte em fato provado alegação genérica ou conclusão jurídica. Os efeitos materiais da revelia não alcançam conclusões jurídicas nem tornam incontroversos fatos formulados de maneira genérica, sobretudo quando desacompanhados da individualização dos atos concretamente atribuídos a cada suscitado. A recuperação judicial da executada foi convolada em falência em 12/08/2021, conforme decisão falimentar juntada sob o ID 6f54375 e anotação constante da ficha cadastral de ID 1eb0b40. Foram, ainda, expedidas certidões para habilitação do crédito da exequente e dos honorários advocatícios perante o Juízo falimentar (IDs 1d212c3 e 09bb8d2). Embora o pedido de recuperação judicial tenha sido formulado antes da vigência da Lei 14.112/2020, a falência foi decretada posteriormente. Nos termos do art. 5º, § 1º, III, da referida lei, as disposições constantes do caput do art. 82-A da Lei 11.101/2005 aplicam-se às falências decretadas após o início de sua vigência, inclusive àquelas decorrentes de convolação. Incide, portanto, no presente caso, o regime introduzido pela Lei 14.112/2020. O art. 6º-C da Lei 11.101/2005 veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial. Por sua vez, o art. 82-A do mesmo diploma veda a extensão automática da falência ou de seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica desde que observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Por conseguinte, tratando-se de sociedade falida, não há espaço para aplicação da Teoria Menor da desconsideração. O redirecionamento exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A falência, o inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução, isoladamente considerados, não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios. O Tema 26 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2026, refere-se especificamente à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Por isso, sua tese não incide diretamente sobre a executada, cuja falência foi decretada em 12/08/2021. Constitui, contudo, reforço interpretativo quanto à exigência de demonstração do abuso da personalidade jurídica, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal tratou, em seu objeto imediato, da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Por essa razão, a regra específica do item 1 da tese não incide diretamente sobre os sócios suscitados. Todavia, o item 2 da tese possui relevante projeção sobre o presente incidente, pois estabelece que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento somente é admitido, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, este caracterizado nos termos do art. 50 do Código Civil, mediante observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No presente caso, o procedimento incidental foi regularmente observado. A questão de mérito, portanto, consiste em verificar a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Os documentos da JUCEMAT demonstram que ENILSON DIVINO DE MOURA ingressou na sociedade em 07/08/2009, permanecendo como sócio e administrador, e que RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA integrou o quadro societário de 07/08/2009 a 14/02/2020 (IDs 1eb0b40, d6f2328 e 9fa0d53). A condição de sócio ou administrador, entretanto, não comprova, por si só, abuso da personalidade jurídica. Quanto a RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA, a documentação societária demonstra que sua retirada foi formalizada em 14/02/2020 e arquivada na Junta Comercial em 21/02/2020. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 05/11/2018, e as obrigações reconhecidas decorreram do período em que ela ainda integrava a sociedade. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito temporal previsto no art. 10-A da CLT. Não obstante, a exequente não deduziu pedido autônomo de responsabilização subsidiária da sócia retirante com fundamento no referido dispositivo, mas requereu especificamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, atribuindo genericamente aos suscitados má gestão e abuso da personalidade jurídica. A pretensão incidental, tal como delimitada, submete-se aos pressupostos estabelecidos nos arts. 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005 e no art. 50 do Código Civil. Ademais, a responsabilização prevista no art. 10-A da CLT observa ordem subsidiária própria — empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes —, não havendo nos autos demonstração de seu integral atendimento, especialmente quanto à prévia responsabilização patrimonial dos sócios atuais. A circunstância de RAFAELLY ter integrado a sociedade durante a relação de emprego, embora satisfaça o requisito temporal do referido dispositivo, não autoriza, isoladamente e pela via específica escolhida pela exequente, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na manifestação de ID 6e888f3, a exequente fundamentou o pedido na decretação da falência, na ausência de bens da pessoa jurídica e na necessidade de esgotamento dos meios executórios. A referência a “má gestão ou abuso da personalidade jurídica” não veio acompanhada da descrição concreta de atos praticados pelos suscitados nem de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A sentença falimentar juntada sob o ID 6f54375 registra o encerramento das atividades, o descumprimento do plano recuperacional e a falta de apresentação de documentos ao administrador judicial. Tais circunstâncias evidenciam a crise econômico-financeira, o inadimplemento empresarial e as causas que conduziram à convolação da recuperação judicial em falência, mas não individualizam atos praticados por ENILSON DIVINO DE MOURA ou RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA capazes de demonstrar desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, tampouco confusão patrimonial caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e dos sócios. O fato de os suscitados não terem apresentado manifestação não altera essa conclusão. O silêncio processual não dispensa a parte requerente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando o acolhimento do incidente depende da comprovação de requisitos materiais específicos. Alegações genéricas de má gestão ou abuso não se transformam, pela ausência de resposta, em prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assim, embora comprovado o vínculo societário dos suscitados, a exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. A falência, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução não bastam para autorizar a desconsideração. Por conseguinte, julgo improcedente o incidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KAMILA APARECIDA STATI em face de MB TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) e demais partes identificadas nos autos, decido: a) RECONHECER a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente, nos limites da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de ENILSON DIVINO DE MOURA e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, a exclusão de ENILSON DIVINO DE MOURA e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA do polo passivo; d) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais em nome dos suscitados; e) RESTABELECER, após o trânsito em julgado desta decisão, o sobrestamento determinado no despacho de ID 8b756b6, preservadas as providências já adotadas quanto à habilitação do crédito perante o Juízo falimentar, conforme ID 09bb8d2. Consideram-se examinados todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Intimem-se. Nada mais. RONDONOPOLIS/MT, 15 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular RONDONOPOLIS/MT, 15 de setembro de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA APARECIDA STATI