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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000194-63.2024.5.23.0108

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000194-63.2024.5.23.0108
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000194-63.2024.5.23.0108 RECLAMANTE: EDSON FATIMO RIBEIRO RECLAMADO: ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): Vistos,etc...(k) 1. Homologo o acordo formulado por intermédio da petição de id - a79772d/71063b5, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Cumprido o presente acordo, quitam-se os pedidos cumulativos formulados na petição inicial e do extinto contrato de emprego. 3. Cláusula penal conforme termos do acordo. 4. No que diz respeito às custas processuais destaco que após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento as partes não dispõem de liberdade para transacionar a respeito do direito à parcela reconhecida em favor da União. 5. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, com fulcro na OJ 376 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho deverá a Ré, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela do acordo ora homologado, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma proporcional entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, como também as custas processuais e honorários periciais, sob pena de execução. 6. Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 43/2023 do TRT da 23ª Região. 7.Cumprido integralmente o acordo, revisem-se os autos e, não existindo pendências, ao arquivo definitivo, com a devida baixa e registro do pagamento. 8. Até a quitação do acordo, mantenha-se o veículo qualificado ao id 34571ad penhorado. ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES Expediente enviado por outro meio VARZEA GRANDE/MT, 15 de setembro de 2026. RENATA BATISTA DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000194-63.2024.5.23.0108 RECLAMANTE: EDSON FATIMO RIBEIRO RECLAMADO: ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): Vistos,etc...(k) 1. Homologo o acordo formulado por intermédio da petição de id - a79772d/71063b5, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Cumprido o presente acordo, quitam-se os pedidos cumulativos formulados na petição inicial e do extinto contrato de emprego. 3. Cláusula penal conforme termos do acordo. 4. No que diz respeito às custas processuais destaco que após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento as partes não dispõem de liberdade para transacionar a respeito do direito à parcela reconhecida em favor da União. 5. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, com fulcro na OJ 376 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho deverá a Ré, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela do acordo ora homologado, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma proporcional entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, como também as custas processuais e honorários periciais, sob pena de execução. 6. Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 43/2023 do TRT da 23ª Região. 7.Cumprido integralmente o acordo, revisem-se os autos e, não existindo pendências, ao arquivo definitivo, com a devida baixa e registro do pagamento. 8. Até a quitação do acordo, mantenha-se o veículo qualificado ao id 34571ad penhorado. ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES Expediente enviado por outro meio VARZEA GRANDE/MT, 15 de setembro de 2026. RENATA BATISTA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES