Ementa
Pelo exposto, visando ao regular prosseguimento, julgo extinta, sem resolução do mérito, a ação proposta por SAMUEL DA SILVA BEZERRA em face de TORK CONSTRUCOES LTDA. (1ª reclamada), por força do que dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. O deliberado tem como suporte a fundamentação desta sentença parcial, que ao dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Não tendo havido citação da 1ª reclamada, indevidas custas processuais e honorários sucumbenciais. Cientifique-se o autor. Exclua-se a 1ª ré do polo passivo. Mantenha-se o feito na pauta de audiências marcada para o dia 22.9.2026, às 13h30, para regular processamento em relação ao 2º reclamado. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DA SILVA BEZERRA