Ementa
III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na Ação Trabalhista movida por R. F. em face de RÁDIO E TELEVISÃO MATOGROSSENSE LTDA, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. Com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em obrigação de fazer definitiva, determinando que a reclamada proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, pelo prazo de vinte e quatro meses a contar de 02.07.2024, ou seja, até 29.12.2026, tendo em vista a suspensão do plano em 15.08.2025 e restabelecimento em 29.01.2026, mediante custeio integral das mensalidades pelo beneficiário a partir da regularização de sua situação cadastral junto à operadora; b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do cancelamento indevido do plano de saúde durante tratamento oncológico do reclamante, conduta que violou os deveres de boa-fé objetiva e causou prejuízos à saúde e à dignidade do trabalhador. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme parâmetros indicados. Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão, os quais foram elaborados pelo(a) perito(a) externo(a) contábil, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de nº 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas, que, em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do 789 da CLT, conforme apurado em liquidação. Intimem-se as partes.