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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5278411-70.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5278411-70.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDIVIDUAIS A CORRETORAS DE INVESTIMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA SISBAJUD.

O processo executivo deve ser conduzido de forma eficiente e célere, utilizando-se prioritariamente das ferramentas eletrônicas oficiais colocadas à disposição do Poder Judiciário para a localização de ativos financeiros.

A expedição de ofícios individualizados a dezenas de corretoras de valores e instituições financeiras constitui medida inócua e desproporcional, considerando que o sistema SISBAJUD engloba e tem abrangência sobre as instituições financeiras, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Eventuais aplicações, fundos de investimento ou outros ativos mobiliários custodiados junto a tais instituições podem ser pesquisados e bloqueados de forma centralizada pelo SISBAJUD, inexistindo justificativa jurídica ou utilidade prática para o envio de ofícios individuais.

Manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofícios, orientando o prosseguimento da busca patrimonial via sistema eletrônico oficial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra DESTAQUE COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofícios a corretoras de investimentos.

Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida (evento 146, DESPADEC1):

Indefiro o pedido de expedição de ofício, vez que as consultas junto às Instituições Financeiras acerca de eventual aplicações e fundos de investimentos devem ser realizadas por meio do sistema Sisbajud..

Assim, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.

Sustenta a agravante que a decisão agravada, ao indeferir a expedição de ofícios a dezenas de corretoras de investimentos, incorreu em equívoco e obstaculiza a efetividade da execução.

Argumenta que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas e que as corretoras operam de forma distinta dos bancos tradicionais, de modo que eventuais aplicações e fundos de investimento mobiliários em nome da executada escapam das pesquisas rotineiras do sistema SISBAJUD.

Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que admitem a expedição de ofícios para a localização de ativos financeiros de difícil constrição.

Requer o recebimento do recurso com a antecipação da tutela recursal e, ao final, o seu integral provimento para autorizar a expedição de ofícios às corretoras indicadas dos autos de origem.

Relatei.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos.

Saliento, ainda, que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da utilidade e da adequação da pretendida expedição de ofícios a diversas corretoras de valores e instituições financeiras para localização de aplicações e ativos financeiros da parte executada.

A exequente, ora agravante, objetiva a reforma da decisão que indeferiu a expedição de ofícios sob o fundamento de que as referidas buscas devem ser concentradas no sistema informatizado SISBAJUD.

Sem razão a agravante.

Com efeito, o processo civil moderno é orientado pelo princípio da efetividade, mas também pela razoabilidade, eficiência e economia processual, vedando-se a realização de atos inúteis, desproporcionais ou burocráticos que sobrecarreguem o aparato judicial e terceiros.

O sistema SISBAJUD é a ferramenta oficial e centralizada desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificamente voltada à localização, bloqueio e penhora eletrônica de ativos financeiros de devedores.

Ao contrário do afirmado pela agravante, a abrangência do sistema SISBAJUD não se limita a contas-correntes e poupanças mantidas em bancos tradicionais. O sistema engloba a quase totalidade das instituições autorizadas pelo Banco Central, abrangendo expressamente distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, bancos de investimento e cooperativas de crédito.

Portanto, eventuais aplicações, debêntures, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários mantidos em nome da executada Destaque Comércio de Móveis Planejados LTDA junto a corretoras, são plenamente alcançáveis pelas pesquisas eletrônicas diretas viabilizadas pelo SISBAJUD.

A expedição de ofícios individualizados a dezenas de instituições financeiras, nesse contexto, configura medida redundante, ineficaz e burocrática, porquanto o sistema eletrônico oficial já realiza a varredura pretendida de forma célere, ampla e automatizada.

Nesse norte, por se tratar de medida desnecessária e contrária aos princípios da eficiência e da economia processual, haja vista que as instituições indicadas estão abrangidas pelas pesquisas do sistema SISBAJUD, a manutenção da decisão que indeferiu a expedição de ofícios é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.