Ementa
oda a estrutura física e comercial para que ele continuasse a explorar a mesma atividade econômica sob novo CNPJ, esquivando-se do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. É o que se infere da certidão do oficial de justiça (fl. 103), do contrato de locação do imóvel (fl. 105) e do contrato de compra do ponto comercial (fl. 110), destacando-se ainda o fato de ambos os sócios residirem no mesmo endereço. De mais a mais, a omissão das empresas em contestar o presente incidente configura ausência de controvérsia, o que leva à confissão quanto aos fatos narrados pelo exequente. Nesses termos, julgo procedente o pedido para reconhecer a sucessão empresarial fraudulenta da empresa e, com amparo no art. 448-A, § único, da CLT, determino a inclusão definitiva da pessoa jurídica ABOI BAR E RESTAURANTES LTDA no polo passivo, que passa a responder de forma solidária na presente execução. Intime-se ABOI BAR E RESTAURANTES LTDA da presente decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000114-92.2025.5.23.0002 EXEQUENTE: ANDRE MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: JVGMM BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Ato praticado nos termos da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT 23ª Região - Art. 228, Parágrafo Único Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência da decisão id:6f8da7a, proferido nos autos. Prazo 08 (oito) dias. DECISÃO Trata-se de incidente de sucessão empresarial fraudulenta na qual o exequente, ANDRE MOREIRA DE SOUZA, acusa a empresa ABOI BAR E RESTAURANTES LTDA (nome fantasia “Butecus Cuiabá”) de ter sucedido a executada JVGMM BAR E RESTAURANTE LTDA na exploração de mesma atividade econômica, com mesma clientela, idêntico mobiliário, maquinário, estrutura interna, fornecedores habituais e empregados remanescentes, sem qualquer solução de continuidade. As referidas empresas foram intimadas para manifestação (ID. 0186685 e ID. 42ecc2d), mas não apresentaram defesa no processo. Decido. A sucessão trabalhista configura-se na transferência da unidade econômico-jurídica da empresa, que será adquirida por novo empresário para continuar a explorar aquela mesma atividade empresarial. Sob esse aspecto, os vínculos empregatícios estão atrelados à própria empresa, não à figura do empregador, de maneira que eventuais mudanças na estrutura ou na propriedade da empresa não produzem efeitos ‘in pejus’ sobre os contratos de trabalho. É o que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Nessa linha, tem-se que “a sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed., São Paulo: Ltr, 2019, p. 526). Uma vez configurada a sucessão de empresa, aquela sucedida não mais responde por qualquer obrigação trabalhista devida aos empregados, que passará a ser exclusiva da empresa sucessora, conforme previsão expressa no art. 448-A da CLT. Há exceção, contudo, se comprovada a fraude na sucessão, quando então, nos termos do parágrafo único do art. 448-A da CLT, "a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência". Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a petição de ID. 58bb53e demonstram que o sócio proprietário da executada, Júlio Vitor Giraldi Monteiro Martins, repassou para a empresa de sua companheira, Ana Beatriz Oliveira Isaias, toda a estrutura física e comercial para que ele continuasse a explorar a mesma atividade econômica sob novo CNPJ, esquivando-se do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. É o que se infere da certidão do oficial de justiça (fl. 103), do contrato de locação do imóvel (fl. 105) e do contrato de compra do ponto comercial (fl. 110), destacando-se ainda o fato de ambos os sócios residirem no mesmo endereço. De mais a mais, a omissão das empresas em contestar o presente incidente configura ausência de controvérsia, o que leva à confissão quanto aos fatos narrados pelo exequente. Nesses termos, julgo procedente o pedido para reconhecer a sucessão empresarial fraudulenta da empresa e, com amparo no art. 448-A, § único, da CLT, determino a inclusão definitiva da pessoa jurídica ABOI BAR E RESTAURANTES LTDA no polo passivo, que passa a responder de forma solidária na presente execução. Intime-se ABOI BAR E RESTAURANTES LTDA da presente decisão. Intimem-se os interessados para ciência e o exequente para que também, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, indicando meios objetivos e eficazes para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). Fica o exequente advertido desde já de que o decurso do prazo "in albis" ensejará a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada, e que a paralisação do feito por prazo superior a 02 (dois) anos acarretará a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CUIABA/MT, 15 de setembro de 2026. FERNANDO AURELIO FERREIRA DEL BARCO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MOREIRA DE SOUZA