Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AOS SUCESSORES. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ACOLHEU ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESTABELECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por sucessores de segurado falecido contra acórdão que, ao atribuir efeitos infringentes a aclaratórios anteriores para reconhecer o direito ao benefício e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A ausência de pronunciamento sobre a verba honorária no acórdão que acolhe a pretensão autoral e julga procedente o pedido configura omissão suscetível de integração pela via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural importa no restabelecimento da condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 4. A fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do INSS deve observar os parâmetros definidos pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios.