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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5210357-52.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5210357-52.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, na qual a executada alegou nulidade da citação realizada por WhatsApp e inexigibilidade dos títulos, sob o argumento de que os comprovantes de entrega das mercadorias foram assinados por terceiros estranhos à relação jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação realizada por Oficial de Justiça mediante o aplicativo WhatsApp; (ii) a possibilidade de reconhecer a inexigibilidade das duplicatas mercantis pela via da exceção de pré-executividade, diante da alegação de que os comprovantes de entrega foram assinados por terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.1. A citação por WhatsApp é válida quando certificada por Oficial de Justiça, dotado de fé pública, que atesta a identificação do destinatário e a ciência inequívoca do conteúdo do ato, em conformidade com o art. 246 do CPC, a Resolução CNJ nº 354/2020 e o Ato nº 030/2020 da Corregedoria de Justiça.

3.2. A declaração de nulidade da citação não decorre automaticamente da ausência de elementos formais, mas depende da demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.

3.3. No caso, a agravante não nega a titularidade do número de telefone utilizado, não aponta prejuízo concreto e compareceu aos autos para apresentar defesa antes de qualquer ato constritivo, o que demonstra que a citação atingiu sua finalidade.

3.4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada seja cognoscível de ofício e a decisão possa ser tomada sem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3.5. A verificação da regularidade das assinaturas nos comprovantes de entrega e da eventual autorização dos signatários para agir em nome da executada exige cognição exauriente, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO:

4. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246 e 277; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10; Ato nº 030/2020 da Corregedoria de Justiça, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50524943320268217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 20-05-2026.