Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
Ainda que, em princípio, baste a alegação de pobreza da parte para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, é possível o indeferimento da benesse quando a parte postulante deixa antever que possui condições financeiras que não se coadunam com o pleito formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO FERREIRA da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante (evento 12, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Argumenta que a decisão recorrida se baseia exclusivamente no valor nominal de sua renda, sem considerar a realidade financeira concreta, marcada pela existência de dois dependentes e pelo comprometimento substancial dos rendimentos com obrigações mensais. Assevera que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade e está respaldada por prova documental. Além disso, sustenta que a percepção de renda superior a cinco salários mínimos não constitui óbice absoluto à concessão do benefício, uma vez que a disponibilidade financeira real é o critério que deve prevalecer. Postula o provimento do recurso para que a benesse seja deferida (evento 1, INIC1).