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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5007695-83.2018.8.21.0015

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5007695-83.2018.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, diante da falta de movimentação útil no processo e do não atendimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal de baixo valor deve prosseguir, diante da alegação de que o município adotou providências extrajudiciais suficientes e de que o imóvel que originou a dívida constitui bem penhorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.

2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os critérios para extinção dessas execuções, determinando a extinção dos feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.

3. O STF, ao julgar o ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428), firmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção de execuções fiscais.

4. No caso concreto, a execução fiscal tramita desde 2017 sem que o município exequente tenha demonstrado a realização de diligências úteis à localização de bens penhoráveis no último ano, configurando a perda superveniente do interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

2. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor deve ser extinta por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente da existência de lei municipal fixando piso para ajuizamento de execuções fiscais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 17 e 485, inc. VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002440820098210052, 22ª Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 06.11.2025.