Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. DEPENDÊNCIA RECONHECIDA NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PARAMETRO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos exequentes e manteve a sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória da obrigação de pagar. 2. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão atinente à incidência de ressalva ao princípio da autonomia das obrigações de fazer e de pagar no curso da execução. 3. Constatado que, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título, os exequentes requereram a obrigação de fazer e ressalvaram a apuração posterior da obrigação de pagar, cuja definição do termo final permaneceu sob discussão em embargos à execução até 2008, seguida de determinação judicial para apresentação dos cálculos, afasta-se a prescrição da pretensão executória pecuniária. 4. A apresentação da memória de cálculos em 2009 constituiu prosseguimento da execução tempestivamente iniciada, hipótese que se amolda à ressalva de dependência entre as providências executivas e afasta a tese de prescrição autônoma. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.